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Mensagem: Poderes de CPIs Manoel Hygino A cada hora, os brasileiros menos entendem a respeito de entrevistas, pareceres e decisões emanadas de membros dos três Poderes, o que não é bom, sobretudo em decorrência da polarização que ora vive no seio da cúpula da política. Um cidadão se expressou há dias: “ninguém entende ninguém”. O jurista, professor de Direito e presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio de São Paulo buscou lançar luzes definitivas sobre os poderes de uma CPI, nos termos da Constituição: “Vale dizer que, conforme a nossa Carta Magna, o Senado Federal é a única das instituições brasileiras que pode promover o impeachment do presidente da República, do vice, dos comandantes das Forças Armadas e do advogado-geral da União. De acordo com o artigo 52, inciso II, é também de sua competência processar e julgar os ministros do Supremo Tribunal Federal”. Aduz o magistrado: “A Constituição Federal também declara que o STF não pode legislar, já que o artigo 49, inciso XI, garante ao Congresso Nacional zelar pela sua competência, ressaltando, ainda, que o artigo 103, § 2º, da Constituição declara que nem mesmo nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão o Supremo pode legislar. Nós temos, pois, todo um mecanismo de funcionamento da democracia”. E conclui o raciocínio: “Sem entrar em nenhum caso concreto, entendo que o Senado pode investigar membros do Supremo por uma razão simples: quem pode o mais, pode o menos. Se o Senado tem a competência para declarar o impeachment, também possui a de investigar. Por outro lado, estou convencido de que o Supremo sabe perfeitamente que, pelo artigo 58, § 3º, os poderes que uma Comissão Parlamentar de Inquérito possui são idênticos aos do Poder Judiciário”. “Sendo assim, analisando estritamente a Constituição, nota-se que, por meio da CPI, o Senado detém poderes judiciais. Por outro lado, o Senado tem o poder de investigar, sendo a única instituição com competência para investigar ministros do Supremo e o presidente da República, visto que possui o poder maior de promover o afastamento de ambos”. “Digo isso deixando claro que não estou analisando o caso concreto que os jornais têm publicado, mas apenas levando aos meus leitores o conhecimento daquilo que está escrito na Constituição”.
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