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Mensagem: A propósito da nota emitida à imprensa pelo Promotor Público desta comarca de Montes Claros, a respeito da cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos - TCR ou popularmente denominada Taxa do Lixo, a Procuradoria da Fazenda pede venia para demonstrar sua discordância nos termos a seguir: 1- A TCR está insculpida nos arts. 97 a 103 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar n° 04/2005, para ter vigência desde o primeiro dia de 2006; 2- Por ser um dispositivo legal que envolve matéria técnica,tal como a aferição do custo da coleta e suas despesas de natureza complementar, inclusive o aterro sanitário, necessariamente o lançamento do tributo só poderá efetivar com um Decreto que venha regulamentar os artigos do Código que determinam a cobrança. 3- Em tais circunstâncias, foi editado o Dec. 2769/30/12/2010, de acordo com a autorização contida no art. 297 do mencionado CTM. 4- Embora seja uma matéria de natureza jurídica, é oportuno esclarecer a todos os contribuintes que o articulado Decreto 2769/2010 não surgiu de forma solitária, eis que se trata de um complemento para a aplicação da Lei que instituiu a nova Taxa do Lixo. 5- Outro tópico importante é esclarecer que a Lei existe desde os primórdios de 2006, sendo que a sua aplicação tornou-se obrigação do administrador municipal, sob pena de ser responsabilizado por renúncia de receita do município. Antonio Eustachio Tolentino Procurador da Fazenda do Município
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