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montesclaros.com - Ano 25 - domingo, 29 de dezembro de 2024
 

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Mensagem: Acompanhamos atentatamente todos os passos do caso que terminou com a prisão do Danilo Fernando, assassino que utiliza a internet para buscar as suas vítimas.O que poucos sabem é que Montes Claros já tem uma legislação própria,moderna de acompanhar os usuários das Lan Houses.Pena que não seja fiscalizada como deveria.A sua aplicação e consequente fiscalização ajudaria em muito evitar crimes como o recente ocorrido com a secretaria Janinha. A lei exite desde 2006 e já fui procurado por diversos legisladores de outras partes do estado e do país que a copiaram na integra.Segue abaixo cópia da lei para conhecimento de todos. (...) LEI N.° 3.566/2006 (...) O povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - São regidos por esta Lei os estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do Município de Montes Claros - MG que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à Internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como ´lan houses´, cibercafés e ´cyber offices´, entre outros. Art. 2° - Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo: I - nome completo; II - data de nascimento; III - endereço completo; IV - telefone; V - número de documento de identidade. § 1° - O responsável peto estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento, sempre que forem utilizar o computador ou máquina. § 2° - O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado. § 3° - Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas: a) a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta; b) a pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo. § 4° - As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses. § 5° - os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico. § 6° - O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial. § 7° - Excetuada a hipótese prevista no § 6°, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário. Art. 3° - É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei: I - permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado; II - permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16(dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal; III - permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após a meianoite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal. Parágrafo Único - Além dos dados previstos nos incisos l a V do artigo 2° desta Lei, o usuário menor de 18 (dezoito) anos deverá informar as seguintes informações: a) filiação; b) nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas. Art. 4° - Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão: I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria, atendendo ainda ao Estatuto da Criança e do Adolescente; II - ter ambiente saudável e iluminação adequada; III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos; IV - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física; V - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso; VI - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade. Art. 5° - São proibidos: I - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas; II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres; III - a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro. Art. 6° - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - multa, de acordo com a_ gravidade da infração, conforme valores e critérios a serem definidos em regulamento; II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração. § 1° - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 2° - Os valores a serem previstos no inciso l serão atualizados anualmente, pêlos índices oficiais. Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o artigo 6°, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. Câmara Municipal de Montes Claros, 03 de maio de 2006. Vereador Athos Mameluque Mota

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